DECRETO Nº 6.738, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DA PREFEITURA DE FARROUPILHA

MUNICÍPIO DE FARROUPILHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   DECRETO Nº 6.738, DE 19 DE MARÇO DE 2020. (SEGUNDO

MUNICÍPIO DE FARROUPILHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

DECRETO Nº 6.738, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

(SEGUNDO DECRETO MUNICIPAL CORONAVÍRUS)

 

RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA-RS EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

 

DECRETA

Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes novas medidas temporárias, sendo que o seu descumprimento pode inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decretolei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais legislação pertinente a matéria, de forma permanente, enquanto durar a negativa, bem como fica reconhecida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA-RS.

Art. 2º Fica estabelecida a SITUAÇÃO DE QUARENTENA NA COMUNIDADE DE VILA JANSEN E O ISOLAMENTO DOMICILIAR DE TODOS OS SEU MORADORES, pelo período mínimo de 14 dias, bem como o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, de lazer, sociais, religiosos e outros do local, com exceção:

– do Posto de Combustível localizado na Vila Jansen, que deve prestar o atendimento com apenas um funcionário;

– do mercado, que deve controlar a entrada e permanência de pessoas no seu interior, de forma a contar com o menor número possível de pessoas simultaneamente.

Parágrafo único. Somente será permitida a saída do domicilio de uma pessoa por família, para efetuar compras na localidade, não podendo ser do Grupo de Risco.

 

Art. 3º Fica proibido o funcionamento do comércio em geral e dos serviços do Município de Farroupilha, a partir das 18h, do dia 20 de março de 2020, com exceção de:

 

– supermercados, mercados, mini mercados e fruteiras, sendo vedada a permanência para o consumo no local;

– postos de combustível;

– farmácias;

– bancos;

– distribuidoras de água e de gás;

– assistência médica e hospitalar;

– segurança privada;

– aplicativos e estabelecimentos exclusivamente com tele-entrega;

– transporte por aplicativo (Uber e outros) e táxis;

– serviços de emergências odontológicas e veterinárias;

– unidades de saúde;

– tratamento e abastecimento de água;

– distribuição de energia elétrica;

– coleta e destinação de resíduos sólidos;

– serviços de telecomunicações;

– serviços funerários;

– imprensa.

 

Art. 4º Fica suspenso o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, sendo que as demandas de emergência podem ser encaminhadas por telefones e demais  canais de comunicação oportunamente divulgados no Portal www.farroupilha.rs.gov.br e redes sociais oficiais, com exceção dos serviços essenciais.

Parágrafo único. No dia 20 de março de 2020 haverá apenas expediente interno nos órgãos públicos municipais, e a partir de 21 de março de 2020 o expediente será por tele-trabalho, conforme orientações a serem divulgadas pelos respectivos órgãos municipais, devendo os servidores e empregados públicos permanecerem em suas residências.

Art. 5º Ficam fechados, para ingresso, circulação e permanência de pessoas, o Parque da Imigração Italiana, o Parque dos Pinheiros, a Praça da Matriz, a Praça da Bandeira e a Praça da Emancipação e demais locais similares.

Art. 6º Fica SUSPENSO O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NA VILA JANSEN, ficando as empresas de transporte coletivo urbano e o transporte interdistrital autorizadas a adequar seus horários e itinerários, conforme a demanda local, devendo seguir todas as normas de assepsia indicadas pelos órgãos competentes, ficando cancelados os passes livres e descontos concedidos aos idosos, dos estudantes e das pessoas portadoras de deficiência, a partir de 20 de março de 2020.

Art. 7º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, os prazos administrativos (alvarás, licenças, certidões, retiradas de documentos, etc.) dos órgãos públicos municipais.

 

Art. 8º Os casos omissos, serão oportunamente divulgados, sendo que os serviços essenciais em funcionamento estarão regulamentados por atos específicos.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de março de 2020

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal em Exercício